Regulamento Geral Interno

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CAPITULO I – ADMISSÃO E DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I – ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS

 

ARTIGO 1º

Podem ser sócios da Associação os indivíduos que gozem de boa reputação, moral e cívica e que, mediante proposta assinada pelo candidato e por qualquer sócio efectivo, solicitem a sua admissão.

ARTIGO 2º

A proposta deverá ser acompanhada por um documento de identificação do candidato, uma fotografia tipo passe e uma jóia de inscrição.

  • ÚNICO - A admissão dos sócios é da competência da Direcção.
ARTIGO 3º

O sócio que se atrase mais de dois anos no pagamento da sua quota e que, convidado pela Direcção para regularizar a sua situação, não o faça no prazo de três meses, poderá ser demitido por deliberação da Direcção.

ARTIGO 4º

Todos os sócios que desprestigiem ou prejudiquem a Associação, os seus Corpos Gerentes ou a Massa Associativa, poderão estar sujeitos a sanções, por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral.

  • ÚNICO - Das sanções aplicadas, haverá recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 5º

Os indivíduos que tenham pedido a sua demissão de sócios e desejem ser readmitidos deverão faze-lo nas condições referidas no Artigo 1º.

ARTIGO 6º

Não podem ser readmitidos os sócios demitidos com base no Artigo 4º, sem que sejam consideradas reabilitadas pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

ARTIGO 7º

A readmissão de sócios que tenham sido demitidos por falta de pagamento de quotas (Artigo 3º) é sempre condicionada ao pagamento das quotas em atraso.

 

SECÇÃO II – DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

ARTIGO 8º

Sócios Fundadores: são todos aqueles que fundaram a Associação.

ARTIGO 9º

Sócios Efectivos: são todos aqueles que com a sua quota contribuem para o rendimento ordinário da Associação.

  • ÚNICO - O sócio efectivo pode ser classificado de Sócio Efectivo Activo quando exerça qualquer das actividades existentes na Associação.
ARTIGO 10º

Sócios de Mérito: são todos os sócios que por serviços relevantes prestados à Associação e que, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 20 sócios, sejam julgados merecedores dessa classificação, em Assembleia Geral.

ARTIGO 11º

Sócios Beneméritos: São todos os indivíduos ou entidades que, por ofertas ou serviços prestados à Associação e que, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 20 sócios, sejam julgados merecedores dessa classificação, em Assembleia Geral.

ARTIGO 12º

Sócios Honorários: são todos os indivíduos ou entidades que se tenham notabilizado de uma forma excepcional e que, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 20 sócios, sejam julgados merecedores dessa classificação, em Assembleia Geral.

 

CAPITULO II – DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

SECÇÃO I – DIREITOS

 

ARTIGO 13º

São direitos dos sócios efectivos:

  1. Possuir um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno.
  2. Propor candidatos a sócios.
  3. Tomar parte das Assembleias Gerais.
  4. Ser eleito para os cargos administrativos após ter completado seis meses de sócio e ter mais de 18 anos.
  5. Votar nas Assembleias Gerais a partir dos 16 anos.
  6. Requerer por escrito, com o apoio de pelo menos 20 sócios, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral, com indicação rigorosa e pormenorizada dos assuntos a tratar. Terão de estar presentes nessa Assembleia pelo menos 90% dos sócios requerentes.
  7. Ter acesso, para consulta, a livros e a documentos da Associação, na presença da Direcção, de 15 a 8 dias antes da Assembleia de apresentação de contas.
  8. Apelar para Assembleia Geral das decisões da Direcção na aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
  9. Frequentar e participar nas actividades da Associação.
  10. Ter a Associação representada, com o seu estandarte, em funerais de familiares, sempre que participe à Direcção com a devida antecedência.
  11. Receber as circulares informativas da Associação.
  12. Apresentar à Direcção qualquer sugestão que julgue conveniente aos interesses da Associação.
ARTIGO 14º

São direitos dos sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários:

  1. Possuir um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno.
  2. Frequentar e participar nas actividades da Associação.
  3. Apresentar, à Direcção, qualquer sugestão que julgue conveniente aos interesses da Associação.
  4. Receber as circulares informativas da Associação.

 

SECÇÃO II – DEVERES

 

ARTIGO 15º

São deveres dos sócios efectivos:

  1. Pagar pontualmente as quotas.
  2. Aceitar e exercer com zelo e honestidade os cargos para que for eleito.
  3. Contribuir por todas as formas para o prestígio e engrandecimento da Associação.
  4. Tratar cortês e delicadamente todos os sócios, seus familiares e pessoas com as quais contacte, no âmbito da Associação.
  5. Cumprir as deliberações legalmente tomadas pelos Corpos Gerentes.
  6. Tomar parte das Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convidados.
  7. Participar à Direcção que deixa de ser sócio, quando assim o desejar.
  8. Ter bom comportamento moral e cívico.
  9. Não causar prejuízos ou danos à Associação e repará-los sempre que eles existam.
  10. Exibir, sempre que seja exigido, por quem de direito, o cartão de sócio.
  11. Defender o património da Colectividade, zelando pela sua conservação.
  12. Participar em qualquer actividade da Associação, desde que para o efeito seja solicitado.

 

CAPITULO III – DISCIPLINA

 

ARTIGO 16º

Estão sujeitos a sanções disciplinares todos os sócios que cometam algumas das seguintes infracções:

  1. Que não respeitem os Estatutos, Regulamento Geral Interno.
  2. Que promovam directa ou indirectamente o descrédito da Associação, pública ou particularmente.
  3. Que pela sua conduta se tornem indignos de pertencer à Associação.
  4. Que criem ou fomentem a desorganização da Associação ou perturbem o trabalho dos Corpos Gerentes.
  5. Que deixem de pagar mais de dois anos seguidos as quotas.
ARTIGO 17º

As sanções aplicáveis são:

  1. Repreensão verbal.
  2. Repreensão escrita.
  3. Suspensão de direitos até seis meses.
  4. Demissão.
  • ÚNICO - A suspensão de direitos, não implica a suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.
 
ARTIGO 18º

As sanções previstas nos pontos 1 a 3 do Artigo 17º, são da competência da Direcção. No que respeita aos pontos 2 e 3, estas serão comunicadas ao infractor por carta registada, com indicação dos motivos que originaram a sanção. Este poderá recorrer para a Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias após recepção da carta.

  • ÚNICO - O sócio punido pela Direcção, que não respeitar a sanção aplicada, incorre em pena de demissão.
ARTIGO 19º

Em caso de sanção, excepto para o ponto 5 do Artigo 16º, a pena de demissão é da competência da Assembleia Geral, proposta pela Direcção.

  1. A partir da data da proposta de demissão, pela Direcção, ficará o presumido infractor suspenso dos seus direitos de associado, até decisão final, salvaguardando sempre o seu direito de defesa.
  2. Uma nota de culpa será enviada em carta registada ao presumido infractor, para que, querendo, apresente por escrito à Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, defesa e quaisquer provas, a qual poderá ser delegada noutro sócio.  
ARTIGO 20º

Em caso de sanção, por falta de pagamento de quotas (ponto 5 do Artigo 16º), a pena de demissão é da competência da Direcção, notificando esta o associado em causa. Este tem 30 dias para recorrer/regularizar a situação.

 

CAPITULO I V – CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 21º

Os Corpos Gerentes da Casa da Gaia – Centro de Cultura, Desporto e Recreio de Argoncilhe – Santa Maria da Feira, são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

ARTIGO 22º

Os Corpos Gerentes são eleitos pelo período de dois anos, sendo permitida a reeleição.

  1. Os membros eleitos perdem o seu mandato, quando faltarem sem justificação: Direcção - quatro ou mais sessões seguidas. Assembleia Geral e Conselho Fiscal - duas ou mais sessões seguidas.
  2. Para cumprimento do indicado no número anterior, as faltas nele referidas, serão comunicadas ao presidente da Assembleia Geral.
ARTIGO 23º

Para os cargos dos Corpos Gerentes serão eleitos conjuntamente com os efectivos, membros substitutos, que ocuparão cargos a designar no caso de renúncia, demissão ou perda de mandato, logo que o Presidente da Assembleia Geral os convoque para a efectividade.

ARTIGO 24º

As deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas pela maioria dos votos, achando-se presentes mais de metade dos seus membros e provam-se pelas suas actas, devidamente assinadas:

  1. As actas terão de estar sempre em dia e os livros das mesmas serão obrigatoriamente arquivados na Secretaria da Associação.
  2. As votações devem ser secretas, em casos de índole pessoal.
ARTIGO 25º

Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos Corpos Gerentes.  

 

SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 26º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação, desde que as suas decisões não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

ARTIGO 27º

As sessões da Assembleia Geral podem ser Ordinárias e Extraordinárias.

ARTIGO 28º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três elementos efectivos (o Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário) e dois substitutos.

  • ÚNICO - Os membros substitutos serão chamados à efectividade no impedimento dos membros efectivos.
ARTIGO 29º

A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e no seu impedimento ou ausência, sucessivamente, pelo 1º e 2º Secretário.

ARTIGO 30º

Na falta de qualquer dos membros efectivos da Mesa da Assembleia Geral, exercerão funções os substitutos e, na falta destes a Assembleia designará as pessoas que ocuparão os seus lugares.

ARTIGO 31º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  1. Na primeira quinzena de Setembro, dos anos pares, para eleição dos Corpos Gerentes.
  2. Duas semanas após o acto eleitoral, conforme o ponto anterior, para tomada de posse dos Corpos Gerentes e apresentação, discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento.
  3. Na segunda quinzena de Setembro, dos anos ímpares, para apresentação, discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento.
  4. Na primeira quinzena de Março, de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  5. No período decorrente entre as assembleias referidas no ponto 1 e 2 deste Artigo, ficam os Corpos Gerentes em cessação obrigados a transferir toda a informação, bem como prestar todos os esclarecimentos, aos Corpos Gerentes eleitos.
ARTIGO 32º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando:

  1. O seu presidente ou quem o substitua, o julgue necessário.
  2. Requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  3. A requeiram vinte sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos.
  • ÚNICO - Quando a Assembleia Geral tenha de reunir a requerimento de vinte sócios, será necessária a presença mínima de 90% dos sócios requerentes (n.º 6 do Art.º 13º), sem a qual não poderá a mesma funcionar.
ARTIGO 33º

A Assembleia Geral só poderá reunir em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios efectivos. Em segunda convocatória, pode funcionar com qualquer número de sócios, meia hora após a 1ª convocatória.

ARTIGO 34º

As convocatórias são feitas por aviso postal enviado directamente a todos os sócios efectivos, com pelo menos oito dias de antecedência e afixado na Associação.

  • ÚNICO - Nas sessões extraordinárias apenas podem ser apreciados e tratados os assuntos que, expressamente e com rigor constem dos avisos convocatórios, sob pena de serem considerados nulos.
ARTIGO 35º

As deliberações aprovadas em Assembleia Geral terão de ser acatadas por todos os sócios que tenham ou não participado na sessão.

ARTIGO 36º

São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e as suas próprias decisões.
  2. Eleger os Corpos Gerentes.
  3. Aprovar o relatório e as contas da gerência da Direcção e apreciar o parecer que sobre esses documentos tenha sido emitido pelo Conselho Fiscal.
  4. Nomear quaisquer comissões que julgue necessárias.
  5. Exonerar os seus mandatários, sempre que julgue conveniente aos interesses da Associação.
  6. Conhecer rigorosamente os Estatutos, Regulamento Geral Interno e as deliberações tomadas.
  7. Discutir e resolver quaisquer projectos ou assuntos que lhes sejam apresentados, bem como decidir em última instância sobre os recursos que lhe foram interpostos.
  8. Admitir sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários.
  9. Aprovar o Plano Anual de Actividades e Orçamento.  
ARTIGO 37º

Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, em livros próprios, que serão assinados pelo Presidente, Secretários e mais três sócios presentes.

ARTIGO 38º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

  1. Convocar a Assembleia Geral.
  2. Proceder à verificação das validades e poderes das representações na Assembleia Geral.
  3. Dirigir os trabalhos de maneira a manter a maior correcção nas exposições e discussões, podendo limitar ou retirar o uso da palavra a quem se afaste dessa forma, ou mandar retirar da sala o associado que a isso não se submeta.
  4. Convidar dois ou mais escrutinadores e organizar as mesas de voto, por forma a garantir o bom funcionamento do acto eleitoral e nomear um delegado de cada lista para controlar a identificação dos sócios eleitores.
  5. Assinar, conjuntamente com os Secretários e mais três sócios, as actas da Assembleia Geral.
  6. Proclamar os sócios eleitos para os Corpos Gerentes.
  7. Conceder a demissão dos Corpos Gerentes eleitos em Assembleia Geral e oficializar aos respectivos substitutos a entrada em exercício de funções.
ARTIGO 39º

Aos Secretários da Assembleia Geral compete:

  1. Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente.
  2. Lavrar as actas e assiná-las, num prazo máximo de um mês.
  3. Comunicar aos órgãos directivos e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral que lhes disser respeito.
  4. Praticar os demais actos que lhes forem determinados pelo Presidente.

 

SECÇÃO III – DIRECÇÃO

 

ARTIGO 40º

A Direcção representa a Associação para todos os efeitos legais, é composta por cinco elementos efectivos e três substitutos.

  • ÚNICO - Os membros substitutos serão chamados à efectividade no impedimento dos membros efectivos.
ARTIGO 41º

Os membros efectivos, são os seguintes: Presidente e quatro Vice-Presidentes.

ARTIGO 42º

À Direcção compete, além do que lhe está consignado nos Estatutos e em diversos Artigos deste Regulamento, mais o seguinte:

  1. Dirigir, administrar com zelo e economia os interesses da Associação na prossecução dos fins mencionados no Art.º 1º dos Estatutos.
  2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral Interno, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral.
  3. Aceitar as candidaturas a propor à Assembleia Geral, dos sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários.
  4. Aplicar com equidade e exactidão as penalidades que forem da sua competência, e que deverão figurar em acta, e propor à Assembleia Geral a pena de demissão devidamente fundamentada em casos disciplinares.
  5. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma.
  6. Sempre que julgue conveniente, escolher e nomear representantes para todo e qualquer acto oficial em que a Associação deva estar representada.
  7. Assinar, como representante da Associação, quaisquer escritura ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que pela sua natureza o justifiquem, depois de ouvido o Conselho Fiscal.
  8. Elaborar e apresentar o relatório anual de actividades e contas, a fim de sobre eles emitir parecer o Conselho Fiscal, para ser presente à discussão e votação da Assembleia Geral Ordinária.
  9. A Direcção poderá nomear directores para os diversos sectores, podendo demiti-los sempre que o achar conveniente.
  10. Elaborar e discutir o plano de actividades com os directores dos sectores antes da sua apresentação na Assembleia Geral.
  11. Apresentar o Plano de actividades e orçamento anual à Assembleia Geral, para discussão e aprovação.
  12. Todos as propostas de plano de actividades e orçamento, assim como, os relatórios de actividades e contas a apresentar em Assembleias Gerais, devem ser disponibilizados para consulta dos associados, no mínimo, dois dias antes da respectiva Assembleia Geral.
ARTIGO 43º

Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas de elementos da direcção.

ARTIGO 44º

Ao Presidente da Direcção compete:

  1. Orientar as sessões da Direcção.
  2. Coordenar e orientar todo o trabalho da Associação.
  3. Coordenar, orientar e apoiar todos os directores de sectores no sentido de incentivá-los para um melhor cumprimento das suas tarefas.
  4. Usar do voto de qualidade, sempre que necessário nas sessões da Direcção.
  5. Efectuar todos os contratos entre a Associação e qualquer outra entidade.
  6. Representar a Associação, ou faze-la representar em quaisquer reuniões, Assembleias ou outras, para a qual tenho sido convidada.
ARTIGO 45º

Aos Vice-Presidentes da Direcção compete:

  1. Auxiliar o Presidente em todos os seus trabalhos e substitui-lo na sua ausência.
  2. Redigir todos os contratos que a Associação tenha que efectuar com qualquer entidade oficial.
  3. Preparar todo o expediente da Direcção.
  4. Praticar os demais actos que lhe forem determinados pelo Presidente.
  5. Lavrar todas as actas das reuniões da Direcção.
  6. A responsabilidade pelos ficheiros e pelo arquivo da Associação.
  7. Receber as quotas e as receitas que sejam pertença da Associação.
  8. Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção.
  9. Escriturar o movimento financeiro ou manda-lo fazer por pessoa da sua confiança, mas sob a sua responsabilidade.
  10. Informar nas reuniões da Direcção como se encontra a situação financeira da Associação e apresenta-la ao conselho fiscal para verificação da mesma.
  11. Manter em dia o inventário dos valores da colectividade.
  12. Redigir os diversos relatórios e plano de actividades a apresentar pela Direcção.
  13. Elaborar os relatórios de contas, orçamentos e plano de apoio a apresentar pela Direcção.
  14. Coordenar, orientar e apoiar todos os directores de sectores no sentido de incentivá-los para um melhor cumprimento das suas tarefas.
  • ÚNICO – A cada Vice-Presidente será atribuída uma área de competência, registando-as em acta da Direcção.

 

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 46º

O Conselho Fiscal será constituído por três membros efectivos e dois substitutos.

  • ÚNICO - Os membros substitutos serão chamados à efectividade segundo o mesmo critério dos outros Corpos Gerentes.
ARTIGO 47º

Os membros efectivos são: Presidente, Secretário e Relator.

ARTIGO 48º

Ao Conselho Fiscal compete, além das demais atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos e neste Regulamento Interno, mais o seguinte:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o regulamento Geral Interno, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral.
  2. Reunir ordinariamente no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque e quando a Direcção o requeira.
  3. Lavrar as actas das reuniões em livro destinado a esse fim.
  4. Examinar a escrita, contas e actos administrativos da Direcção quando julgue conveniente, avisando antecipadamente a Direcção do seu propósito.
  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgue conveniente.
  6. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre as contas e relatórios apresentadas pela Direcção.
ARTIGO 49º

O Conselho Fiscal é, solidariamente, responsável por quaisquer omissões ou transigências, havidas no cumprimento dos seus deveres.

 

CAPITULO V – ELEIÇÕES

 

ARTIGO 50º

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:

  1. Verificar a legalidade das candidaturas.
  2. Verificar a legalidade eleitoral dos associados presentes.
  3. Apresentar as listas concorrentes.
  4. Tratar dos boletins de voto.
ARTIGO 51º

As listas concorrentes à eleição podem ser entregues à Mesa da Assembleia Geral até ao início da respectiva sessão, tendo obrigatoriamente que ter todos os cargos preenchidos com o nome e respectivo número de associado.

ARTIGO 52º

Os associados, ao apresentarem a lista devem ter em conta que têm que preencher todos os cargos dos Corpos Gerentes, efectivos e suplentes com pessoas que tenham capacidade para exercer o cargo a que se propõem.

ARTIGO 53º

Os elementos que compõem as listas devem ser previamente consultados.

ARTIGO 54º

A eleição dos Corpos Gerentes é realizada por escrutínio secreto dos sócios presentes à Assembleia Geral e em pleno uso dos seus direitos, não sendo permitida a votação por correspondência.

ARTIGO 55º

São considerados votos nulos todos os boletins que se encontrem riscados ou contenham qualquer notação.

ARTIGO 56º

A lista que obtiver maior número de votos será a eleita. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação.

ARTIGO 57º

As listas concorrentes à eleição têm que fazer uma apresentação do seu Programa de Acção, no tempo previamente estabelecido pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 58º

Cada sócio entregará o seu boletim, dobrado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem este nomear para o representar, o qual introduzi-lo-á na urna.

ARTIGO 59º

Depois de ter encerrado as urnas, proceder-se-á à contagem dos boletins e à conferência com as descargas e, em seguida ao escrutínio.

ARTIGO 60º

Terminado o apuramento serão proclamados os eleitos e afixado na Sede um edital com a composição da lista eleita.

ARTIGO 61º

Em todos os casos omissos, regular-se-á o acto eleitoral pela lei em vigor.

ARTIGO 62º

Às eleições podem concorrer todos os sócios efectivos, a partir dos dezoito anos e no pleno uso dos seus direitos, conforme Artigo 13º.

ARTIGO 63º

Nas eleições podem votar todos os sócios efectivos a partir dos dezasseis anos e em pleno uso dos seus direitos.

 

CAPITULO VI – SECTORES DE ACTIVIDADE

 

ARTIGO 64º

Por forma a corresponder positivamente a todos os apelos e anseios dos seus sócios e da população em geral, a Associação criou os seguintes sectores:

  1. Sector Cultural: Grupo Coral da Casa da Gaia, Grupo Folclórico das Terras da Feira - Casa da Gaia, Coro dos Pequenos Cantores da Casa da Gaia, Escola de Música e Instrumentos Tradicionais, Grupo de Teatro da Casa da Gaia, Escola de Ballet e outras.
  2. Sector Desportivo: Aeróbica, Taekwondo, Cicloturismo, Atletismo e outras.
  3. Sector Recreativo: Organização de Colóquios, Palestras, Cursos de Formação, Exposições, Biblioteca, Festas, Festivais de Música, Convívios de Sócios e outras.
ARTIGO 65º

As actividades realizadas anualmente são:

  1. Encontro de Coros nas Terras da Feira.
  2. Festival Internacional de Folclore nas Terras da Feira - Danças do Mundo.
  3. Rock Feira.
  4. Encontro dos Pequenos Cantores nas Terras da Feira.
  5. Desfile Infantil e Juvenil de Carnaval.
  6. Outras actividades de interesse para a Associação, aprovadas em Assembleia Geral ou por deliberação da Direcção.
  • ÚNICO – As actividades a realizar anualmente podem não se efectuar por deliberação da Direcção, desde que devidamente fundamentado e registado no livro de actas da direcção.
ARTIGO 66º

Qualquer sector ou actividade poderá sofrer alterações sempre que a Direcção entenda ser necessário para que estes correspondam melhor à realidade do momento.

ARTIGO 67º

Os sectores devem trabalhar por forma a não prejudicar as actividades uns dos outros, mas antes se complementem.

ARTIGO 68º

Podem tomar parte em todos os sectores da Associação, pessoas, mesmo não sendo sócias, desde que os respectivos directores dêem o seu parecer favorável.

CAPITULO VII – RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 69º

Todas as receitas e despesas da Associação, que ultrapassem o montante pré-definido pela Direcção e registado em acta da mesma, devem ser efectuadas através de operação bancária, em contas próprias da Associação.

 

CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 70º

A Direcção poderá criar um conselho Consultivo com o mínimo de cinco pessoas, com o objectivo de auxiliar a mesma. Este Conselho reunirá com a Direcção sempre que esta o entender.

ARTIGO 71º

Este Regulamento depois de lido e aprovado em Assembleia Geral será mandado imprimir e estará disponível para todos os sócios na Associação.

ARTIGO 72º

Este Regulamento só poderá ser alterado ou reformulado em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.

ARTIGO 73º

O presente Regulamento, que foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária que se efectuou para o efeito, no dia 21 de Novembro de 2003, revoga o anterior e entra imediatamente em vigor.

 

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